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Angelo Demetrius de Albuquerque Carrascosa
Procurador do Estado do Pará.
Jose Aloysio Cavalcante Campos
Procurador do Estado do Pará.
INTRODUÇÃO
A aprovação do novo Código de Processo Civil (NCPC) deve ser comemorada pela sociedade brasileira, em especial pela comunidade jurídica, como um marco histórico, pois representa o amadurecimento do Estado Democrático de Direito.
Isso pôde ser observado desde sua fase embrionária até seu nascedouro, já que a comissão de juristas que iniciou os debates tinha origem eclética (juízes, advogados públicos e privados, doutrinadores, etc.) percorrendo os diversos Estados da Federação em audiências públicas, debates e seminários, os quais oportunizaram a oitiva de todos os seguimentos da sociedade, além de receber, inclusive,
contribuições pelas redes sociais.
Restou consagrado em diversos pontos não só o mais amplo respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, mas, também, a clara intenção de solucionar de forma mais ágil e eficaz os conflitos, seja por incentivo a meios autocompositivos de solução (mediação e arbitragem), seja prestigiando a tutela de direitos coletivos.
O NCPC traz consigo a forte carga principiológica de valorização da razoável duração do processo, desburocratização de procedimentos (consagrando a não tão nova doutrina da “instrumentalidade das formas”) e priorização da efetiva solução da lide, conferindo primazia às decisões de mérito.
Outrossim, o NCPC trouxe significativas conquistas às advocacias pública e privada, coroando reivindicações históricas dos advogados, tais como, apenas por exemplo, o direito às férias, a contagem de prazos em dias úteis, a natureza alimentar dos honorários (com a proibição de sua compensação), o estabelecimento de critérios objetivos para a fixação dos honorários contra a Fazenda Pública, a obrigatoriedade dos honorários recursais, o direito aos honorários pela Advocacia Pública e a intimação pessoal dos advogados públicos com carga dos autos.
Não obstante esses reconhecidos e inegáveis avanços, em situações pontuais, o novo CPC, em que pese à boa intenção de seus elaboradores (com muitos colaboradores), acabou por interferir – ao ver desta tese – em matéria que não lhe competia, resultando em prejuízo aos Estados e Municípios que, amparados no regramento constitucional, exerceram produção legiferante que adequou o instituto da requisição de pequeno valor (RPV) às suas realidades orçamentárias, financeiras e administrativas.
O objetivo desta tese é demonstrar, portanto, que os dispositivos previstos no NCPC que se arvoraram a tratar de matéria reservada constitucionalmente como de competência legislativa dos Estados e Municípios incorrem (em caso de conflito com lei estadual ou municipal existente) em flagrante inconstitucionalidade, podendo, quando muito, ser utilizados em caso de omissão do legislador local, mas jamais suplantá-lo em caso de expressa previsão.
A presente matéria, além de instigante e representar controvérsia vivida no cotidiano profissional dos procuradores subscritores, despertou interesse por terem eles – um na condição de procurador-geral do Estado, e outro na condição de procurador designado para o feito – participado da confecção e debates do projeto de lei que regulamentou a requisição de pequeno valor (RPV) no Estado do Pará (Lei Estadual no 6.624/2004).
Desta feita, sem pretensão de exaurir o tema, pois vasto e complexo, pretende-se lançar uma reflexão sobre referido conflito, qual seja, novo CPC em matéria de RPV versus leis locais existentes, com especial enfoque na Lei Estadual do Pará no 6.624/2004, defendendo a prevalência desta sobre aquela com base no ordenamento jurídico constitucional e no princípio federativo.
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